Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical é um importante sistema de custeio da representação sindical, que passou a ser facultativo desde 11 de novembro de 2017, com a Nova Lei Trabalhista. A medida trouxe grande impacto sobre todos os sindicatos do País, que agora lutam para manter a representatividade de suas categorias profissionais. Por isso, colabore com o Sincor-SP para que a entidade possa manter sua atuação em defesa de todos os corretores de seguros.
Como é feita a distribuição?
De acordo com o art. 589 da CLT, o valor arrecadado é distribuído entre Confederação (5%), Federação (15%), Conta Especial Emprego e Salário (20%) e Sindicato (60%).
Qual a diferença entre a Contribuição Sindical e a Associativa?
A Contribuição Sindical, que era obrigatória, passou a ser facultativa em 2017, com a sanção da Reforma Trabalhista. Já a Contribuição Associativa é válida somente aos profissionais que optarem por fazer parte como associado de sua entidade de classe.
Devo pagar as Contribuições Sindicais dos anos anteriores a 2017?
Sim. As Contribuições Sindicais dos anos anteriores a 2017 deverão ser regularizadas para fins de recadastramento e exercício da profissão. De acordo com art. 13º, § 3º, da Lei Complementar Nº 123, as empresas corretoras de seguros optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento a partir da data de inclusão no regime. Devendo, no entanto, comunicar o Sincor-SP apresentando o documento de consulta a sua Regional.
É possível parcelar o pagamento das Contribuições Sindicais atrasadas?
A Credicor-SP oferece linha de crédito especial aos cotistas para regularização. Para Pessoa Física o valor é limitado a R$ 2.000, com pagamento parcelado em até 5x (taxa de juros 2%). Solicite análise através dos telefones (11) 3188-5080 / 5071 / 5072 / 5073 / 5075 ou dos e-mails juliana@credicorsp.com.br / keli@credicorsp.com.br / fabriciana@credicorsp.com.br.
Recolhimento da Contribuição Sindical
Pessoa Jurídica
Valores da tabela da CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Conforme item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01/12/1982, considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86
Linha | Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota (%) |
Parcelas a Adicionar |
---|---|---|---|
1 | De 0,01 a 37.323,00 | Contribuição Mínima | 298,58 |
2 | de 37.323,01 a 74.646,00 | 0,8% | - |
3 | de 74.646,01 a 746.460,00 | 0,2% | 447,88 |
4 | De 746.460,01 a 74.646.000,00 | 0,1% | 1.194,34 |
5 | De 74.646.000,01 a 398.112.000,00 | 0,02% | 60.911,14 |
6 | De 398.112.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 140.533,54 |
Exemplo prático da linha 2
Capital Social = R$ 74.646,00 x 0,80% = R$ 597,17 (valor a recolher)
Exemplo prático da linha 3
Capital Social = R$ 746.460,00 x 0,20% = R$ 1.492,92 + parcela a adicionar de R$ 447,88 = R$ 1.940,80 (valor a recolher)
Pessoa Jurídica: vencimento 31.01.2023
Esta tabela consta no Mapa Fiscal: Divisão Trabalhista
OBS: Pessoa Física: (Autônomos) R$ 149,29 vencimento 28.02.2023
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2023 pelo INPC de 7,19%, fixando a contribuição mínima em R$ 298,58(duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2023;
- Autônomos: 28.FEV.2023;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Imprima o boleto e escreva o valor à mão. O pagamento deve ser realizado exclusivamente nas lotéricas e agências da Caixa Econômica Federal ou pelo Caixa Aqui.
Contribuição Atrasada
Setembro 2023 | ||||||
Capital até | 26.879,25 | 29.268,75 | 30.255,00 | 31.431,00 | 34.819,50 | 37.323,00 |
---|---|---|---|---|---|---|
Ano | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
Total a Pagar | 670,89 | 646,25 | 580,88 | 512,95 | 467,97 | 298,58 |
Total Geral | R$ 3.177,52 |
Obs.: A Contribuição correspondente à Pessoa Jurídica é calculada de acordo com o Capital Social da Empresa do ano em referência. Caso o capital ultrapasse a Contribuição Mínima, conforme a Tabela, solicitar do Sindicato novos cálculos.
Recolhimento da Contribuição Sindical
Pessoa Física
Setembro 2023 | ||||||
Ano | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
---|---|---|---|---|---|---|
Total a Pagar | 332,22 | 319,62 | 286,80 | 252,69 | 229,80 | 149,29 |
Total geral | R$ 1.570,42 |
* Valores calculados e adotados pela Fenacor
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