Artigo: O Espaço Ideal para a Mediação
27 de setembro de 2023Recentemente saiu o Relatório da Justiça em Números de 2023, relativos ao funcionamento da Justiça no ano de 2022. E o relatório mais uma vez apresentou baixo resultado no índice de conciliação da justiça, demonstrando que de 2015 até 2022, ao invés de crescimento do índice de acordo, houve tímido aumento em números absolutos, mas ligeiro declínio percentual, contrariando todas as expectativas que se tinha sobre a esperada evolução do volume e percentual de acordo oriundo da aplicação da mediação e da conciliação no âmbito do Judiciário.
É chegada a hora de fazermos reflexões sérias e importantes sobre os porquês desse resultado tão abaixo das expectativas, tão tímido na realização de acordo. Onde estão os erros que impedem o desenvolvimento da mediação judicial? Nas políticas públicas, nas ações de gestão, na subtração do direito das partes de escolherem o mediador e o conciliador, na realização de audiências sem a presença dos advogados, na deficiência na formação dos profissionais, na falta de profissionalismos e valorização da mediação, na ausência de distribuição dos casos para as câmeras privadas.
A mediação é um método adequado de solução de controvérsias. A mediação privilegia a desconstrução do conflito e a consequente restauração da relação jurídica e social entre as pessoas, se utilizando de um olhar multidisciplinar sobre o conflito, em que profissionais de diversas áreas podem contribuir na identificação de fatores e auxiliar na solução do caso.
Esse meio consensual é eficaz e resulta em ganhos efetivos para as partes que decidem tratar o seu conflito por esse caminho. A questão é qual é o espaço ideal para a mediação?
O Relatório da Justiça em Números traz um norte de que a mediação realizada no Poder Judiciário não absorve o enquadramento necessário para que o conflito possa ter tratado de forma a oferecer um novo cenário. Em razão desses dados estatísticos concretos, a mediação deve ser direcionada para as Câmaras Privadas de Mediação, nas quais há espaço e estrutura suficientes para o mediador atuar com todas as suas técnicas e tempo razoável como um facilitador do diálogo, sendo vedado oferecer uma visão técnico-jurídica sobre o caso.
Na Câmara Privada, como por exemplo, na CâmaraSIN, o mediador é escolhido por ambas as partes de acordo com a sua especialidade e reputação técnica dentro da área do conflito dentro da melhor gestão do regramento da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), com o objetivo de propiciar às partes e aos seus advogados o melhor ambiente para o desenvolvimento desse método adequado de Solução de Conflitos.
Para que você possa conhecer o verdadeiro valor agregado da mediação, consulte os serviços e estrutura da CâmaraSIN através do site www.camarasin.com.br ou entre em contato via e-mail secretaria@camarasin.com.br ou pelo telefone (11) 3107-1030.
Fonte: Vivien Lys Porto Ferreira da Silva – Advogada. Mediadora. Coordenadora Jurídica da CâmaraSIN.