Afiançadoras: No Limite da (I)legalidade
27 de março de 2023Por Comissão de Crédito, Garantia e Fiança
Algumas dessas empresas baseiam suas operações com a seguintes informações:
Sendo nosso objetivo de assumir total responsabilidade como fiador, com amparo jurídico/legal e em conformidade com a Lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial I Parte – Revogado), Artigos 256 a 259; Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Código Civil 1916 – Revogado), Artigos 1481 a 1504; Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – Revogado), Artigos 826 a 838; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil 2002 – Art. 819 vetado p/Lei 10931/2004), Artigos 818 a 829.
Uso da palavra Banco ou Bank:
– Terminologia somente utilizada com autorização do BCB
– Restrito aos bancos comerciais, múltiplos, de investimento e de desenvolvimento
Análise das Informações:
Dentro do sistema financeiro, o uso da palavra “banco” está restrito aos bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e de desenvolvimento.
A análise se volta para o risco da utilização dessas “empresas” que se adotam a nomenclatura para alicerçar uma imagem para o leigo que, na realidade, não existe. É totalmente diferente de uma companhia hipotecária que deve ser uma S/A aprovada pelo BCB conforme a Lei 6404/76.
Estratégia Competitiva:
– Nomenclatura dos produtos ofertados
Obrigações Aduaneiras, Adiantamento de Pagamentos, Garantia Judicial, etc.
– Oferta
Para empresas que não possuem mais Limite em qualquer Seguradora;
Mesmo que a empresa tenha restrições financeiras no mercado; e
Atualmente, para qualquer caso, incluindo órgãos do Poder Público
Análise das Informações:
Podemos afirmar que não se trata de seguro, mas sim de uma fiança conforme estabelecida no artigo 818 do Código Civil. Assim não é um contrato de seguro (apólice) mas sim um contrato de fiança.
Observe-se que ainda no Código Civil – Seção II – Dos Efeitos da Fiança o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Em outras palavras, significa dizer que se ele (fiador) tiver êxito na execução, repassará os valores ao prejudicado, se não, nada haverá a pagar.
Isso não é SEGURO, mas temos vários orgãos públicos “garantidos” por essa operação.
Sobre as cartas de fiança emitidas por companhias fidejussórias, fiduciárias, ou afiançadoras:
Lei 14.133 de 01/04/2021 (nova lei de Licitações e Contratos Administrativos)
O parágrafo primeiro do Artigo 96 da define quais são os instrumentos de garantia aceitos pela Administração Pública:
– Caução (em dinheiro ou títulos da dívida pública)
– Fiança Bancária; ou
– Seguro Garantia.
Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos da Administração Pública)
Já deixava claro que, em se tratando de prestação de garantia para contratos com a administração pública, eram aceitos apenas esses instrumentos. Essa lei vai coexistir com a 14.133 até 01/04/2023.
Análise das Informações:
As Comissões Técnicas de Seguro de Crédito, Garantia e Fiança Locatícia do Sincor-SP e da Fenacor entendem que é ilegal a prestação de garantia para contratos com a administração pública, através de cartas de fiança emitidas por companhias fidejussórias, ou fiduciárias, ou afiançadoras, eis que não se tratam nem de Banco, nem de Seguradora. Bancos só operam com autorização do Banco Central e Seguradoras, com autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Das operações das afiançadoras
– Essas empresas, apesar de legalmente constituídas, não estão sujeitas a qualquer regulamentação ou fiscalização
– Se suas demonstrações financeiras não forem auditadas, não há transparência quanto a constituição do patrimônio líquido, o qual, em tese, responde pelas futuras indenizações
– De igual maneira, não há transparência em relação ao grau de alavancagem, isto é, o valor total das fianças emitidas e em vigor versus o patrimônio líquido da companhia. Como não há proteção de resseguro e são aceitos riscos recusados pelas seguradoras, pelo menos em tese, deveria ser bem baixa essa alavancagem
– Alternativamente ao grau de alavancagem, não há constituição de as reservas para sinistros a liquidar embora essas empresas não estejam obrigadas a fazê-lo
– A maioria das fianças pressupõe, em caso de sinistro, primeiro, a execução judicial dos bens do tomador. Não sendo suficientes para ressarcir o prejuízo do segurado, aí sim a fiança é executada. Isso pode demorar anos
– E talvez a pior condição: o emissor da fiança pode cancelá-la.
– Cobram um “prêmio” antecipado do consumidor com promessa de indenização futura caso ocorra o evento descrito no contrato e durante sua vigência; elas se travestem de Seguradoras, sem, contudo, estarem sujeitas a nunhuma das regras impostas pela SUSEP.
Das operações das seguradoras
1. Empresas legalmente constituídas na forma da legislação em vigor devendo ser observado o Capital Mínimo Requerido (CMR) que é o capital total que a Seguradora deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o Capital Base (CB) e o Capital de Risco (CR), conforme o Art. 65, III da Resolução CNSP nº 321 de 2015; sendo os capitais de risco os que se seguem:
– Risco de Subscrição,
– Risco de Crédito, Risco Operacional, e
– Risco de Mercado;
– Somente o Capital Base pode chegar a R$ 15 milhões dependendo da região geográfica em que a Seguradora irá atuar
2. Obrigatoriamente deve constituir as seguintes reservas técnicas:
– Provisão de Prêmios Não Ganhos – PPNG
– Provisão Complementar de Cobertura – PCC
– Provisão de Sinistros à Liquidar – PSL
– Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Reportados – IBNR
“Na economia do seguro, as reservas ou provisões técnicas constituem recursos acumulados destinados à garantia de suas operações e ao pagamento de compromissos futuros (…). Por constituírem o eixo central do mecanismo do seguro, se submetem a rigoroso controle e a legislação em vigor caracteriza como crime contra a economia popular a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência de reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras”, Dra. Therezinha Correa.
Fonte: Sincor-SP