A mediação evitando conflitos

Num país onde a insegurança jurídica é reforçada diariamente pelos próprios órgãos do Poder Judiciário, nomeado pela Constituição como o Poder encarregado de dirimir conflitos e pacificar a nação, as chances de um processo que deveria ter um resultado ter outro são grandes e podem ter consequências adversas para o titular de um direto visto como bom, mas julgado como ruim.

Como se não bastasse, o Brasil tem cinco justiças, quase 100 tribunais e mais de 100 milhões de processos em andamento. É um cipoal complexo, confuso e traiçoeiro, onde os mais experientes invariavelmente se perdem o que aconselha os que podem a ficarem distantes, porque as chances de acabar mal são bem altas.

Como diz com toda a razão o Desembargador José Renato Nalini, “justiça que tarda não é justiça”, e um processo no Brasil pode durar décadas, graças aos meios procrastinatórios oferecidos pela legislação processual. A comprovação disto está no fato do juiz de primeira instância – quem está mais próximo dos fatos e das provas, que conhece o caso – ser, na prática, apenas o escrivão que narra o processo, que depois de sentenciado por ele, sobe para o Tribunal de Segunda Instância competente, depois marcha para o Superior Tribunal de Justiça e, em seguida, para o Supremo Tribunal Federal, onde pode ficar por anos a fio, até ser julgado quando sua solução não resolve mais o problema do titular do direito que deu origem a causa.

Então, não há alternativa? Há, e boa. As modalidades de resolução extrajudicial de conflitos estão aí para serem usadas em toda sua extensão, desde a mais simples, a conciliação, passando pela mediação e, finalmente, oferecer a arbitragem para a solução das demandas mais complexas.

Cada uma delas tem um público específico e deve ser usada dento de seus limites. Não adianta pretender conciliar um caso de arbitragem, como não faz sentido usar a arbitragem para dirimir um problema onde a mediação seria mais adequada.

As modalidades de resolução extrajudicial de conflitos estão aí para serem usadas em toda sua extensão, desde a mais simples, a conciliação, passando pela mediação e, finalmente, oferecer a arbitragem para a solução das demandas mais complexas.”

 

Atualmente, as três formas de resolução de conflitos já são bastante utilizadas, mas, diante a da realidade nacional, há espaço para este uso ser fortemente incrementado. É o caso, por exemplo, do uso da mediação para evitar que uma empresa tenha que recorrer a um processo de recuperação judicial, ou mesmo, ter a falência requerida. Isso é possível, é só uma questão das partes envolvidas se valerem da ferramenta para chegar nas soluções necessárias a evitar as medidas extremas que não são interessantes para nenhuma delas. A empresa em dificuldade fica liberada do jugo pesado dos passos para sua recuperação judicial e os credores podem ter seu crédito pagos de outra maneira, negociada de acordo com os interesses de cada um.

É evidente que não é um processo fácil, mas o maior problema não está no processo de mediação, está no convencimento das partes de que está é uma solução muito mais inteligente e pragmática, capaz de evitar as dores que o processo judicial obrigatoriamente causa e que podem comprometer o futuro de relações que durante muito tempo sempre foram cordiais. Não faz sentido brigar quando é possível se chegar a bom termo negociando. A mediação faz exatamente isto.

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