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28.10.2014

Reajuste de planos de saúde depende de aprovação

Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal exige que os reajustes de contratos firmados a partir da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) dependem de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com a decisão, os contratos concluídos antes da edição da Lei não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.

O parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes, está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF. Para o ministro do Supremo e relator, Marco Aurélio de Mello, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei 9.656/1998.

Segundo o relator, o texto do dispositivo remete a modificação das prestações pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da vigência”.

O ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo, assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da norma questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Fonte: Comunicação Sincor-SP

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