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RENATA GISELE GOES SANTOS - DOC CONTABILIDADE
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mediante agendamento prévio.
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DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A partir de 2010 sua apresentação será MENSAL
A DCTF é uma obrigação acessória federal, exigida pela Receita Federal do Brasil, que tem por objetivo permitir ao contribuinte que declare seus débitos federais e suas respectivas liquidações. É por meio da DCTF que a Receita Federal do Brasil tem ciência dos recolhimentos dos tributos federais, bem como das eventuais ausências de recolhimento.
Até o ano de 2009, na maioria dos casos, a apresentação da DCTF era feita em períodos semestrais, isto é, numa única apresentação eram reunidas as informações pertinentes a um semestre, de modo que o contribuinte apresentava, por meio de sua assessoria contábil, duas DCTF´s por ano. Em algumas exceções, a apresentação se dava em períodos mensais*.
* Contribuintes com faturamento anual superior a R$ 30 milhões ou com recolhimento de impostos anual superior a R$ 3 milhões.
Na data de (30/11/2009) foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 974/2009, que extinguiu a DCTF Semestral, passando a existir somente a DCTF Mensal, já a partir de Janeiro de 2010.
Diante deste fato, vemos total necessidade de alertá-lo sobre os reflexos desta determinação:
- O prazo de apresentação da DCTF será até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente; a partir março/2010 relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2010;
- A não transmissão da DCTF, ensejará multa mínima de R$ 500,00 por declaração.
- Medida Provisória 447
Data de vencimento do PIS e COFINS: dia 20 de cada mês.
Para ver a MP na íntegra clique aqui.
- Simples Nacional: não enquadramento das corretoras de seguros
A lei complementar 123 de 14/12/2006, em seu Artigo 17º, parágrafo XI, estabelece que as "empresas prestadoras de Serviços profissionais de corretor" não poderão optar pelo Simples Nacional.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
- NF-e Municipal - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
- Clique Aqui
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Você, corretor de seguros, poderá solicitar
gratuitamente nosso material "carga tributária" e tirar dúvidas sobre todos os
impostos devidos por sua corretora;
- ISS - PESSOA FÍSICA
Observar
a legislação de cada município.
A partir de 1º de Janeiro de 2009, os
autônomos estabelecidos na cidade de São Paulo estão isentos do pagamento do
ISS, conforme prevê a Lei nº 14.864 de 24/12/2008.
Mais informações: http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=27559
FIQUE ATENTO:
A
PREFEITURA DE SÃO PAULO ALTEROU OS CÓDIGOS DE SERVIÇOS DAS PESSOAS FÍSICA E
JURÍDICA. SUGERIMOS QUE ACESSEM O SITE www.prefeitura.sp.gov.br E
OBSERVEM A PORTARIA SF 014/2004 E SEUS ANEXOS 1, 2 E 3. NELES, CONSTAM AS
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CÓDIGOS EXTINTOS E OS ATUAIS, COM SUAS RESPECTIVAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS, BEM COMO AS ALÍQUOTAS APLICADAS.
AS CORRETORAS DE
SEGUROS QUE NORMALMENTE UTILIZAVAM OS CÓDIGOS (4944 E 4910), FORAM ALTERADOS
PARA 06130, 06050 E 06114, RESPECTIVAMENTE. VALE AINDA LEMBRAR QUE A ALÍQUOTA DE
2% SERÁ UTILIZADA SOMENTE PARA O CÓDIGO 06130 ( CORRETAGEM DE SEGUROS) E, O
CÓDIGO DO AUTÔNOMO PASSA A SER 06149 E EXTINGUE O ANTERIOR,
4952.
Para obter a ficha de alteração de dados cadastrais no CCM, clique
aqui
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