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RECADASTRAMENTO - PESSOA JURÍDICA

RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E SUAS FILIAIS CONFORME CIRCULAR SUSEP Nº.383/09

O prazo será de 01/07/2009 á 31/12/2009. Nesse período, para as corretoras que estão com dados atualizados, não haverá ônus, ressalva á CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL, que deverá estar em dia, a partir do ano de 2006.

CLIQUE AQUI para consultar contribuições em atraso

Após pagamento na Caixa Econômica Federal, favor encaminhar comprovante por e-mail (cadastro@sincorsp.org.br) ou fax (11) 3105-4593 / 3188-5010 para as devidas baixas.

LEMBRANDO QUE O CORRETOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE RECADASTRADO/08, CASO CONTRÁRIO, NÃO CONSEGUIRÁ RECADASTRAR SUA CORRETORA JURÍDICA.

ATENÇÃO: ALTERADO O PRAZO PARA BLOQUEIO DE CORRETORES NÃO RECADASTRADOS JUNTO ÀS SEGURADORAS

Os corretores de seguros que não estão recadastrados (o limite era 30 de novembro de 2008 para pessoa física e 31 de dezembro de 2009 para pessoa jurídica) ficariam impedidos de operar com as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada a partir de 1º de abril de 2010. De acordo com a Circular Susep 403, de 25 de março, o prazo para o início do bloqueio foi alterado e vale a partir de 1º de julho de 2010.

Confira, abaixo, a Circular na íntegra:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR No- 403, DE 25 DE MARÇO DE 2010

Altera a Circular SUSEP No 370, de 2 de julho de 2008.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do artigo 28 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP No 208, de 13 de janeiro de 2010, considerando o disposto no artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP no 15414.004638/2002-03, resolve:

Art. 1o Alterar o parágrafo único do artigo 4o da Circular SUSEP No 370, de 2 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ...

Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no parágrafo 5o do artigo 3o, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1o de julho de 2009 e 1o de julho de 2010, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras."

Art. 2o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAULO DOS SANTOS

 


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